Finanças Públicas
No âmbito das Finanças Públicas, o GPEARI é responsável pelo acompanhamento e monitorização da política orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, pela elaboração das projeções orçamentais para os documentos de estratégia e reporte orçamental, pelo cálculo e acompanhamento das regras orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e pela prestação de assessoria técnica aos membros do Governo no que respeita à análise e acompanhamento de medidas de política orçamental e à avaliação do impacto orçamental dos desenvolvimentos macroeconómicos.
Publicações |
Finanças Públicas | Comparações Internacionais
Informação |
Dívida Pública |
Dívida das Administrações Públicas
Legislação |
Diplomas legais referentes às instituições orçamentais |
Decreto de 10 de abril de 1976 |
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Constituição da República Portuguesa |
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
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Lei de Enquadramento Orçamental |
Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro |
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Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto | ![]() |
Segunda alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção de efeitos da mesma e procedendo à sua republicação. |
Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto | ![]() |
Terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que operou a primeira alteração à mesma Lei de Enquadramento Orçamental. Contém a republicação dos diplomas que alterou. |
Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro |
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Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO), criada pelo artigo 4º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
Lei n.º 79/98, de 24 de novembro |
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Enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores |
Lei n.º 28/92, de 1 de setembro |
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Enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira |
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro |
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Lei das Finanças das Regiões Autónomas |
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro |
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Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais |
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto |
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Regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM) |
Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto |
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Regime jurídico aplicável à atribuição de Subvenções públicas |
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril |
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Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/M, de 23 de fevereiro |
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Adapta o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo regional da Madeira |
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro |
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Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso (LCPA) |
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho |
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Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA) e operacionalização da prestação de informação |
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto |
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Regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias |
Nota: os diplomas acima mencionados são os diplomas base, alguns dos quais poderão ter conhecido alterações no decurso do tempo.
Fiscal Database |
Compete ao GPEARI a responsabilidade de atualizar anualmente a base de dados da Comissão Europeia com as regras orçamentais nacionais, a qual engloba acordos, procedimentos e instituições relacionadas com a condução da política orçamental nas várias etapas e nos diferentes subsetores (administração pública, administração central, regiões autónomas e administração local).
Pacto de Estabilidade e Crescimento |
No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existem as seguintes regras orçamentais, às quais os Estados-membros estão comprometidos:
Objetivo de Médio Prazo (OMP)
O OMP, mensurado em termos estruturais, representa a posição do saldo orçamental ajustado de ciclo económico e excluídas as medidas temporárias e não recorrentes. Este objetivo é definido por forma a acomodar uma margem de segurança para que os estabilizadores automáticos funcionem sem pôr em risco que o valor do défice ultrapasse os 3% do Produto Interno Bruto (PIB), a assegurar a sustentabilidade ou o progresso rápido para a sustentabilidade das finanças públicas e que contemple margem de manobra para as necessidades de investimento público.
De 2020 até 2022 o OMP de Portugal é um saldo estrutural de 0%.
Trajetória de Ajustamento
É a melhoria exigida no saldo estrutural até que o mesmo tenha o valor definido no OMP. Este caminho é traçado de acordo com as condições económicas1 de cada Estado, bem como o seu nível de dívida pública.
Regra da Despesa (Expenditure Benchmark)
Caso o Estado-membro esteja na posição do OMP, a despesa pública2 terá de crescer no máximo a uma taxa igual ao do crescimento do produto potencial. No caso de não estar no OMP, à mesma taxa terá de ser descontada uma margem de convergência que permita o rápido progresso para a sustentabilidade das finanças públicas.
Margem de Convergência
Diferença entre a taxa de crescimento apropriada da despesa e a taxa de crescimento do produto potencial. Valor que permite ao Estado-membro que, devido ao facto de ainda não se encontrar no seu OMP, efetue o seu ajustamento apropriado para o seu OMP.
No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existe ainda a seguinte regra respeitante à dívida pública, à qual os Estados-membros estão comprometidos:
Regra da Dívida Pública
Caso a dívida pública exceda 60% do PIB, o Estado-membro fica comprometido a reduzir em média 1/20 do valor em excesso por ano.
1 Definidas de acordo com o ciclo económico (evolução da diferença entre o PIB verificado e o PIB potencial) bem como das taxas de crescimento verificadas (taxas do PIB e do PIB potencial).
2 Despesa total excluindo os juros, investimento financiado por fundos da UE e componente cíclica do subsídio de desemprego e com o investimento público suavizado por uma média de 4 anos.
Sustentabilidade das Finanças Públicas |
O GPEARI participa no Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento e Sustentabilidade, no âmbito do Comité de Política Económica da Comissão Europeia, o qual contribui para o desenvolvimento da análise de sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas através de projeções de longo prazo baseadas em metodologias comuns e indicadores apropriados.
Grupos de Trabalho |
No âmbito das suas funções de acompanhamento e análise das finanças públicas, o GPEARI participa nos seguintes grupos de trabalho:
Conselho Superior de Estatística
Desenvolve análises referentes às múltiplas dimensões das desigualdades sociais e propõe o desenvolvimento de novos indicadores ou metodologias para a aferição da evolução das mesmas em Portugal, contribuindo para o debate público e para a definição e implementação de políticas públicas.
União Europeia
Desenvolve uma avaliação quantitativa das consequências económicas e para as finanças públicas do envelhecimento da população nos Estados-membros da UE.