Finanças Públicas
No âmbito das Finanças Públicas, o GPEARI é responsável pelo acompanhamento e monitorização da política orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, pela elaboração das projeções orçamentais para os documentos de estratégia e reporte orçamental, pelo cálculo e acompanhamento das regras orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e pela prestação de assessoria técnica aos membros do Governo no que respeita à análise e acompanhamento de medidas de política orçamental e à avaliação do impacto orçamental dos desenvolvimentos macroeconómicos.
Publicações |
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Informação |
Dívida Pública |
Dívida das Administrações Públicas
Legislação |
Apresentam-se aqui os principais diplomas legais, nacionais e europeus, referentes às instituições orçamentais.
Legislação Nacional
Constituição da República Portuguesa
Decreto de 10 de abril de 1976 |
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Constituição da República Portuguesa |
Enquadramento Orçamental |
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Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
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Lei de Enquadramento Orçamental |
Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro |
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Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto | ![]() |
Segunda alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção de efeitos da mesma e procedendo à sua republicação. |
Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto | ![]() |
Terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que operou a primeira alteração à mesma Lei de Enquadramento Orçamental. Contém a republicação dos diplomas que alterou. |
Lei n.º 10-B/2022, de 28 abril 2022 | ![]() |
Quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto. |
Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro |
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Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO), criada pelo artigo 4º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro |
Despacho n.º 3771/2021, de 14 de abril | ![]() |
Constituição de grupo de trabalho que tem por missão a preparação e proposta de quadro legal que contenha as especificações e as orientações relativas à concretização da orçamentação por programas |
Finanças Regionais |
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Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro | ![]() |
Lei das Finanças das Regiões Autónomas (alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82-B/2014, 31 de dezembro) |
Lei n.º 79/98, de 24 de novembro |
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Enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores |
Lei n.º 28/92, de 1 de setembro |
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Enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira |
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/M, de 23 de fevereiro |
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Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo regional da Madeira |
Finanças Locais |
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Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro |
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Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterado por: Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro - Orçamento do Estado para 2021 Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020 Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2019 Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto - Orçamento do Estado para 2018 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Orçamento do Estado para 2017 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Orçamento do Estado para 2016 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro - terceira alteração Lei n.º 69/2015, de 16 de julho - segunda alteração Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro – primeira alteração |
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto |
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Regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM), alterado por: Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho - primeira alteração |
Compromissos e Pagamentos em atraso |
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Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro |
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Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso (LCPA), alterado por: Lei n.º 22/2015, de 17 março - quarta alteração Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2013 Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro – altera o Orçamento do Estado para 2012 Lei nº 20/2012, de 14 de maio – altera o Orçamento do Estado para 2012 |
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho |
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Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA) e operacionalização da prestação de informação, alterada por: Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 junho - terceira alteração |
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto |
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Regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias, alterada por: Lei n.º 74/2021, 18 de novembro - terceira alteração Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro – Orçamento do Estado para 2018 Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro - Orçamento do Estado para 2017 |
Outras |
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Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto |
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Regime jurídico aplicável à atribuição de Subvenções públicas |
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril |
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Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo |
Nota: os diplomas acima mencionados são os diplomas base, alguns dos quais poderão ter conhecido alterações no decurso do tempo.
Legislação Europeia
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
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Art.º 121 do Tratado (ex-Art.º 99 TCE) - supervisão multilateral.
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Art.º 126.º do Tratado (ex-Art.º 104.º do TCE) - Procedimento dos Défices Excessivos (PDE).
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Protocolo (n.º 12) sobre o Procedimento dos Défices Excessivos anexo ao Tratado.
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Art.º 136.º do Tratado - Orientações específicas de política económica para a área do euro para reforçar a coordenação e supervisão da disciplina orçamental, de acordo com os procedimentos pertinentes dos artigos 121.º e 126.º.
Legislação Secundária
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Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento).
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Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do Procedimento dos Défices Excessivos (a vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento).
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Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho sobre a aplicação do Protocolo sobre o PDE.
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Regulamento (UE) n.º 1173/2011 relativo à aplicação efetiva da supervisão orçamental na área do euro – regulamento de sanções.
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Regulamento (UE) n.º 1174/2011, de 16 de novembro de 2011, relativo a medidas de execução para corrigir desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro.
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Regulamento (UE) n.º 1176/2011 de 16 de novembro de 2011 relativo à prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos.
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Diretiva 2011/85/UE sobre requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-Membros.
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Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo a disposições comuns para acompanhar e avaliar projetos de planos orçamentais e assegurar a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.
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Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro que enfrentam ou estão ameaçados de dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.
Fiscal Database |
Compete ao GPEARI a responsabilidade de atualizar anualmente a base de dados da Comissão Europeia com as regras orçamentais nacionais, a qual engloba acordos, procedimentos e instituições relacionadas com a condução da política orçamental nas várias etapas e nos diferentes subsetores (administração pública, administração central, regiões autónomas e administração local).
Pacto de Estabilidade e Crescimento |
No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existem as seguintes regras orçamentais, às quais os Estados-membros estão comprometidos:
Objetivo de Médio Prazo (OMP)
O OMP, mensurado em termos estruturais, representa a posição do saldo orçamental ajustado de ciclo económico e excluídas as medidas temporárias e não recorrentes. Este objetivo é definido por forma a acomodar uma margem de segurança para que os estabilizadores automáticos funcionem sem pôr em risco que o valor do défice ultrapasse os 3% do Produto Interno Bruto (PIB), a assegurar a sustentabilidade ou o progresso rápido para a sustentabilidade das finanças públicas e que contemple margem de manobra para as necessidades de investimento público.
De 2023 até 2025 o OMP de Portugal é um saldo estrutural de -0,5%.
Trajetória de Ajustamento
É a melhoria exigida no saldo estrutural até que o mesmo tenha o valor definido no OMP. Este caminho é traçado de acordo com as condições económicas1 de cada Estado, bem como o seu nível de dívida pública.
Regra da Despesa (Expenditure Benchmark)
Caso o Estado-membro esteja na posição do OMP, a despesa pública2 terá de crescer no máximo a uma taxa igual ao do crescimento do produto potencial. No caso de não estar no OMP, à mesma taxa terá de ser descontada uma margem de convergência que permita o rápido progresso para a sustentabilidade das finanças públicas.
Margem de Convergência
Diferença entre a taxa de crescimento apropriada da despesa e a taxa de crescimento do produto potencial. Valor que permite ao Estado-membro que, devido ao facto de ainda não se encontrar no seu OMP, efetue o seu ajustamento apropriado para o seu OMP.
No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existe ainda a seguinte regra respeitante à dívida pública, à qual os Estados-membros estão comprometidos:
Regra da Dívida Pública
Caso a dívida pública exceda 60% do PIB, o Estado-membro fica comprometido a reduzir em média 1/20 do valor em excesso por ano.
1 Definidas de acordo com o ciclo económico (evolução da diferença entre o PIB verificado e o PIB potencial) bem como das taxas de crescimento verificadas (taxas do PIB e do PIB potencial).
2 Despesa total excluindo os juros, investimento financiado por fundos da UE e componente cíclica do subsídio de desemprego e com o investimento público suavizado por uma média de 4 anos.
Sustentabilidade das Finanças Públicas |
O GPEARI participa no Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento e Sustentabilidade, no âmbito do Comité de Política Económica da Comissão Europeia, o qual contribui para o desenvolvimento da análise de sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas através de projeções de longo prazo baseadas em metodologias comuns e indicadores apropriados.
Grupos de Trabalho |
No âmbito das suas funções de acompanhamento e análise das finanças públicas, o GPEARI participa nos seguintes grupos de trabalho:
Conselho Superior de Estatística
Desenvolve análises referentes às múltiplas dimensões das desigualdades sociais e propõe o desenvolvimento de novos indicadores ou metodologias para a aferição da evolução das mesmas em Portugal, contribuindo para o debate público e para a definição e implementação de políticas públicas.
União Europeia
Desenvolve uma avaliação quantitativa das consequências económicas e para as finanças públicas do envelhecimento da população nos Estados-membros da UE.