Finanças Públicas

No âmbito das Finanças Públicas, o GPEARI é responsável pelo acompanhamento e monitorização da política orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, pela elaboração das projeções orçamentais para os documentos de estratégia e reporte orçamental, pelo cálculo e acompanhamento das regras orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e pela prestação de assessoria técnica aos membros do Governo no que respeita à análise e acompanhamento de medidas de política orçamental e à avaliação do impacto orçamental dos desenvolvimentos macroeconómicos.

Publicações

Finanças Públicas | Portugal

Finanças Públicas | Comparações Internacionais

Finanças Públicas | Destaques

Nota da Dívida Pública

Informação

Contas Nacionais

Execução Orçamental 

Projeções

Glossário

Dívida Pública

Dívida das Administrações Públicas

Dívida Direta do Estado

Emissões 

Ratings

Legislação

Apresentam-se aqui os principais diplomas legais, nacionais e europeus, referentes às instituições orçamentais.

Legislação Nacional

Constituição da República Portuguesa

Decreto de 10 de abril de 1976

Constituição da República Portuguesa
     

Enquadramento Orçamental

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Lei de Enquadramento Orçamental
     

Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
     
Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto Segunda alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção de efeitos da mesma e procedendo à sua republicação.
     
Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto Terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que operou a primeira alteração à mesma Lei de Enquadramento Orçamental. Contém a republicação dos diplomas que alterou.
     
Lei n.º 10-B/2022, de 28 abril 2022 Quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto.
     

Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro

Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO), criada pelo artigo 4º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
     
Despacho n.º 3771/2021, de 14 de abril Constituição de grupo de trabalho que tem por missão a preparação e proposta de quadro legal que contenha as especificações e as orientações relativas à concretização da orçamentação por programas
     

Finanças Regionais

Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro Lei das Finanças das Regiões Autónomas (alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82-B/2014, 31 de dezembro)
     

Lei n.º 79/98, de 24 de novembro

Enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores
     

Lei n.º 28/92, de 1 de setembro

Enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira
     

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/M, de 23 de fevereiro

Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo regional da Madeira
     

Finanças Locais

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterado por:

Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro - Orçamento do Estado para 2021

Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020

Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2019

Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto - Orçamento do Estado para 2018

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Orçamento do Estado para 2017

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Orçamento do Estado para 2016

Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro - terceira alteração

Lei n.º 69/2015, de 16 de julho - segunda alteração

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro – primeira alteração

     

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

Regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM), alterado por:

Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018

Lei n.º 69/2015, de 16 de julho - primeira alteração

     

Compromissos e Pagamentos em atraso

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso (LCPA), alterado por:

Lei n.º 22/2015, de 17 março - quarta alteração

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2013

Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro – altera o Orçamento do Estado para 2012

Lei nº 20/2012, de 14 de maio – altera o Orçamento do Estado para 2012

     

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA) e operacionalização da prestação de informação, alterada por:

Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 junho - terceira alteração

     
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias, alterada por:

Lei n.º 74/2021, 18 de novembro - terceira alteração

Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro – Orçamento do Estado para 2018

Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro - Orçamento do Estado para 2017

     

Outras

Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto

Regime jurídico aplicável à atribuição de Subvenções públicas
     

Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril

Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do governo

 

Nota: os diplomas acima mencionados são os diplomas base, alguns dos quais poderão ter conhecido alterações no decurso do tempo.

Legislação Europeia

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Legislação Secundária

  • Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento).

  • Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do Procedimento dos Défices Excessivos (a vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento).

  • Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho sobre a aplicação do Protocolo sobre o PDE.

  • Regulamento (UE) n.º 1173/2011 relativo à aplicação efetiva da supervisão orçamental na área do euro – regulamento de sanções.

  • Regulamento (UE) n.º 1174/2011, de 16 de novembro de 2011, relativo a medidas de execução para corrigir desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro.

  • Regulamento (UE) n.º 1176/2011 de 16 de novembro de 2011 relativo à prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos.

  • Diretiva 2011/85/UE sobre requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-Membros.

  • Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo a disposições comuns para acompanhar e avaliar projetos de planos orçamentais e assegurar a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.

  • Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro que enfrentam ou estão ameaçados de dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.

Fiscal Database

Compete ao GPEARI a responsabilidade de atualizar anualmente a base de dados da Comissão Europeia com as regras orçamentais nacionais, a qual engloba acordos, procedimentos e instituições relacionadas com a condução da política orçamental nas várias etapas e nos diferentes subsetores (administração pública, administração central, regiões autónomas e administração local).

Pacto de Estabilidade e Crescimento

No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existem as seguintes regras orçamentais, às quais os Estados-membros estão comprometidos:

Objetivo de Médio Prazo (OMP)

O OMP, mensurado em termos estruturais, representa a posição do saldo orçamental ajustado de ciclo económico e excluídas as medidas temporárias e não recorrentes. Este objetivo é definido por forma a acomodar uma margem de segurança para que os estabilizadores automáticos funcionem sem pôr em risco que o valor do défice ultrapasse os 3% do Produto Interno Bruto (PIB), a assegurar a sustentabilidade ou o progresso rápido para a sustentabilidade das finanças públicas e que contemple margem de manobra para as necessidades de investimento público.

De 2023 até 2025 o OMP de Portugal é um saldo estrutural de -0,5%.

Trajetória de Ajustamento

É a melhoria exigida no saldo estrutural até que o mesmo tenha o valor definido no OMP. Este caminho é traçado de acordo com as condições económicasde cada Estado, bem como o seu nível de dívida pública.

Regra da Despesa (Expenditure Benchmark)

Caso o Estado-membro esteja na posição do OMP, a despesa pública2 terá de crescer no máximo a uma taxa igual ao do crescimento do produto potencial. No caso de não estar no OMP, à mesma taxa terá de ser descontada uma margem de convergência que permita o rápido progresso para a sustentabilidade das finanças públicas.

Margem de Convergência

Diferença entre a taxa de crescimento apropriada da despesa e a taxa de crescimento do produto potencial. Valor que permite ao Estado-membro que, devido ao facto de ainda não se encontrar no seu OMP, efetue o seu ajustamento apropriado para o seu OMP.

No âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, existe ainda a seguinte regra respeitante à dívida pública, à qual os Estados-membros estão comprometidos:

Regra da Dívida Pública

Caso a dívida pública exceda 60% do PIB, o Estado-membro fica comprometido a reduzir em média 1/20 do valor em excesso por ano.


Definidas de acordo com o ciclo económico (evolução da diferença entre o PIB verificado e o PIB potencial) bem como das taxas de crescimento verificadas (taxas do PIB e do PIB potencial).

Despesa total excluindo os juros, investimento financiado por fundos da UE e componente cíclica do subsídio de desemprego e com o investimento público suavizado por uma média de 4 anos.

Sustentabilidade das Finanças Públicas

O GPEARI participa no Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento e Sustentabilidade, no âmbito do Comité de Política Económica da Comissão Europeia, o qual contribui para o desenvolvimento da análise de sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas através de projeções de longo prazo baseadas em metodologias comuns e indicadores apropriados.

The 2021 Ageing Report – Underlying Assumptions & Projection Methodologies

The 2021 Ageing Report – Economic & Budgetary Projections for the EU Member States (2019-2070)

Country Fiche on public pensions for the Ageing Report 2021

Fiscal Sustainability Report 2021

Joint paper on pensions 2019

Joint Report on Health Care and Long-Term Care Systems and Fiscal Sustainability – Country Documents 2019 Update

Grupos de Trabalho

No âmbito das suas funções de acompanhamento e análise das finanças públicas, o GPEARI participa nos seguintes grupos de trabalho:

Conselho Superior de Estatística

Grupo de Trabalho sobre Indicadores das Desigualdades Sociais

Desenvolve análises referentes às múltiplas dimensões das desigualdades sociais e propõe o desenvolvimento de novos indicadores ou metodologias para a aferição da evolução das mesmas em Portugal, contribuindo para o debate público e para a definição e implementação de políticas públicas.

União Europeia

AWG – Working Group on Ageing Populations and Sustainability

Desenvolve uma avaliação quantitativa das consequências económicas e para as finanças públicas do envelhecimento da população nos Estados-membros da UE.